Empregos mobiliados: direitos aplicáveis (2023)

1. TERMOS GERAIS

Segundo a formulação tradicional da ciência nativa, o regime jurídico é um conjunto de normas jurídicas que regulam uma determinada relação jurídica.

Em particular, o regime jurídico refere-se ao órgão regulador que rege e organiza a relação funcional entre um funcionário público e o Estado.

Um dos aspectos que caracteriza o regime jurídico é o pluralismo normativo, tendo em vista que cabe a cada ente federado elaborar uma lei que disciplinará a relação jurídica funcional entre as partes.

No caso da União, as regras relativas à disciplina operacional dos servidores estão consolidadas na Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. diploma regulamentador.

Aqui vale a pena enfatizar a diferença entre posições eficazes e ordenadas. Os primeiros são os de caráter permanente. Por outro lado, as funções administrativas têm carácter temporário e os seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre estes e a autoridade responsável pela sua nomeação.

Riječima CELSA ANTÔNIA BANDEIRA DE MELLA[1], com as palavras:

Os empregos remunerados por comissão (que não necessitam de concurso público) são empregos destinados a serem provisoriamente preenchidos por pessoa de confiança da autoridade competente e podem ser despedidos ad nutum, ou seja, livremente por quem os paga. securitização.

É importante ressaltar que a transitoriedade dos cargos nomeados impede a estabilidade dos titulares e, conforme contempla o art. 37, II, CF/88, livre nomeação e demissão, e que a nomeação em seu lugar não carece de aprovação prévia em concurso público, a destituição é isenta de procedimento e motivo administrativo, ficando a critério da nomeação. poder.

A relação funcional criada entre servidor público federal, titular de cargo de nomeação efetiva ou de nomeação para comissão, é disciplinada na Lei nº. 8.112/90, e a análise relativa aos direitos e obrigações dos empregados deverá basear-se nesse documento normativo.

2. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL COM RESPEITO NO GABINETE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

De acordo com a disposição constitucional, a criação e o controle dos serviços públicos devem necessariamente ser feitos por lei em sentido estrito (art. 61. § 1º. II.).

No caso dos cargos integrantes da estrutura do poder legislativo, a criação e a disciplina serão realizadas por meio da Resolução (art. 51, IV, com art. 52, XIII), embora estejam estritamente sujeitas à lei de a determinação da remuneração correspondente.

A criação e disciplina da função pública é necessariamente feita por lei no sentido de que a lei deve considerar a disciplina essencial e necessária. Isto significa definir as responsabilidades básicas, poderes, deveres, direitos, métodos de investimento e condições para a realização das atividades. Portanto, não basta que a lei estabeleça simplesmente que “é criado o cargo de servidor público”.

A lei é obrigada a promover a distinção de competências e a inclusão desta posição jurídica no domínio da organização administrativa, definindo as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica.

Mas isto não significa a impossibilidade de disciplina adicional através de acordos administrativos.[2].

Especificamente, o art. 37, ponto V, Carta Magna, alterada pelo nº. 19/1998, estabelece hipóteses para criação de cargo na comissão, de modo que, a contrario sensu, proíbe a lei inconstitucional de criar cargo na comissão sem instruções quanto à destinação e finalidade.

Via de regra, os cargos de comissão são “apenas para alocaçõesdireção,gerenciamentoeuconselhoPortanto, como alerta MARÇAL JUSTEN FILHO, “é inconstitucional a criação de cargo na comissão para algum outro tipo de poderes que não os acima elencados, assim como é violação da Constituição se pessoa em cargo da comissão recebe poderes diferentes"[3].

Mesmo com a limitação das imputações, continua a ser constante do V. Art. 37 da Constituição, o facto é que na organização do pessoal do serviço público, e apesar da rigorosa fiscalização do Tribunal de Contas, ainda se podem descobrir diversos cargos que, por não conterem atribuições claras de orientação, chefia e aconselhamento, devem ser criados tão eficazes e, além disso, tão favoravelmente dispostos numa carreira.

Ainda hoje há, menos na União e mais nos estados e municípios, autênticos desvios de finalidade devido ao uso indiscriminado e abusivo, em suas leis, de cargos nomeados, por vezes de baixa hierarquia e sem representação das autoridades, nem qualquer função de orientação, liderança ou conselho, e se ao menos o governo puder nomear os cidadãos que desejar, sem problemas e inconveniências – medo! - Concurso Público.[4]

Aqui está a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, literalmente:

RESUMO: EFEITO DIRETO DA INCONSTITUCIONALIDADE. ARTE. 37, II e V. FORMAÇÃO DE ASSENTOS NA COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE.

É inconstitucional a criação de cargos em comissões que não tenham caráter consultivo, gerencial ou diretivo e que não exijam relação fiduciária entre o servidor nomeado e seu superior hierárquico., como os cargos de perito médico-psiquiátrico, perito médico-clínico, auditor de auditoria interna, produtor de notícias, fotojornalista, psicólogo, enfermeiro e líder de equipe. Violação do art. 37, II e V da Constituição da RFJ. É acatada a ação para apurar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do artigo. 16-A da Lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como o Anexo I da mesma lei, na parte que cria os cargos dos comitês acima.

(STF – ADI nº 3.602/GO, s. Min. Joaquim Barbosa, d. 14 de abril de 2011, sub. DJe 07/06/2011).

Além disso, com a finalidade relevante dos funcionários públicos, o legislador deve cumprir o mandato constitucional de que o acesso a cargos públicos sem aprovação através de concurso seja uma exceção.

Portanto, faz-se necessário reconhecer o dever de proporcionalidade entre o número de cargos efetivos e os cargos na comissão, sob pena de configurar uma evidente inconstitucionalidade na instituição dos cargos em comissão, tendo em conta o descumprimento do propósito de confiança estrita que justifica a sua criação.[5].

A este respeito, na AD n. 4.125, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei nº. 1.950/2008 do estado do Tocantins, que gerou cerca de 35 mil empregos na comissão, uma vez que, devido à desproporção entre o número de empregados efetivos e de contratados, a não submissão ao concurso público tornou-se regra no estado do Tocantins , o que é um claro insulto à arte. 37. II. do KE e os princípios da igualdade, impessoalidade e ética administrativa.

RESUMO: EFEITO DIRETO DA INCONSTITUCIONALIDADE. O TERMO “OMISSÃO DE FORNECIMENTO” NO CAPUT ART. 5. DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º ENTENDI O ART. 6º? TABELAS II E III DO ANEXO II I TABELAS I, II E III DO ANEXO III DA LEI Nº. 1.950/08; E OS TERMOS “CARGOS”, “NOME” E “ESPECIFICAÇÕES” DOS CARGOS CONTIDOS NO ARTIGO. 8º da LEI Nº. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 37, INC. II E V, A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ÉTICA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ACEITA.

(...)

3.A quantidade de cargos efetivos (antecipados e vagos) existentes no Executivo tocantinense e a quantidade de cargos mandatados criados pela Lei nº. 1950/2008destaca o incumprimento do princípio da proporcionalidade.

4. O concurso público obrigatório, com excepções constitucionais, é um meio de concretização dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da ética administrativa, garantindo assim o acesso dos cidadãos às funções públicas.Não se submeter a concurso público virou regra no estado do Tocantins: um insulto à arte. 37, inciso II, da Constituição da República. Anterior.

5.A criação de 28.177 postos de trabalho, dos quais 79 de natureza especial e 28.098 cargos de confiança, não está amparada no princípio da ética administrativa, no reconhecimento da legalidade e constitucionalidade dos actos do Estado..

6.A criação de cargos autorizados para a execução de tarefas técnicas e operacionais, que prive o poder público da confiança pessoal no funcionário nomeado, é contrária ao art. 37, incl. V. da Constituição da República. Anterior.

(...)

9. Determinação do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da decisão sobre esta ação direta de inconstitucionalidade, para a substituição pelo Estado de todos os servidores nomeados ou designados para ocupar os cargos criados nos termos do Lei Tocantin nº. em 1950.

(STF - ADI nº 4.125/TO, σχετικό min. Carmen Lúcia, 10/06/2010, porte nº DJe 15/02/2011)

Além disso, cabe ressaltar que o inciso V do art. 37 CF/88 exige o estabelecimento estatutário de condições e percentuais mínimos de cargos nomeados a serem preenchidos por “oficiais de carreira”, ou seja, diretores permanentes.

2.1. CONSTITUCIONALIDADE DO ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA A NOMEAÇÃO E DEMISSÃO DA COMISSÃO.

Não obstante o disposto no inciso II, art. 37 do PK, livre nomeação e destituição em cargos de administrador, não exclui a possibilidade de fixação de restrições e limitações ao ingresso e desinvestimento em cargos de administrador.

Existem até casos constitucionais que prevêem certas formalidades e restrições às nomeações para cargos regulamentados, v. ex., conforme previsto no art. 84, XIV, CF.

Artigo 84. Compete exclusivamente ao Presidente da República:

(...)

XIV - nomear,após aprovação do Senado, os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, os governadores de territórios, o procurador-geral da República, o presidente e diretores do Banco Central e demais funcionários, quando previsto em lei;

Ressalta-se que na última parte da proposta, a lei, além dos já expressamente previstos, poderá estabelecer outros cargos administrativos cuja nomeação pelo Presidente da República dependerá de prévia anuência do Senado Federal.

Na verdade, não há nenhum obstáculo na lei que determine a posição em relação ao comitê que estabelece requisitos específicos para investimentos, como determinado nível e natureza de ensino. Nesses casos, haverá algumas limitações ao poder discricionário da autoridade investida do poder de nomeação, uma vez que o conjunto de potenciais candidatos à nomeação será mais limitado.

Da mesma forma, aceita-se que a lei subconstitucional estabeleça garantia contra demissão sem justa causa, como no caso de diretores de órgãos reguladores (artigo 9º Lei 9.986/2000[6]).

2.2. POSIÇÕES DE "NATUREZA ESPECIAL".

No Executivo Federal, os cargos dos comitês são agrupados em cargos de “Natureza Especial – NES” e “Direção de Grupo e Assessoria Superior – DAS”.

A definição do tópico foi introduzida no artigo. 2º da Lei nº. 7.923, de 12 de dezembro de 1989, que posteriormente sofreu uma série de alterações. Atualmente, o documento legal que determina a remuneração dos cargos em comissões de “caráter especial” e “Equipe de Gestão do DAS” é a Lei nº. 11.526/2011 (com alterações promovidas pela Lei 12.702/2012).

Na verdade, não há diferença no estatuto jurídico dos chamados cargos “especiais” e outras “ordens”. Os primeiros referem-se aos cargos estratégicos e de alto escalão em órgãos que integram a estrutura da administração pública federal, como, por exemplo, os comandantes das Forças Armadas, os secretários executivos dos ministérios, o presidente da Agência Espacial Brasileira e o principal assessor de o Assessor Especial do Presidente da República.

Na verdade, a diferença entre os grupos NES e DAS refere-se apenas à remuneração e aos aspectos hierárquicos, pelo que a natureza do investimento é exactamente a mesma, ou seja, incerta e transitória – o que afinal caracteriza as posições de procurement.

2.3. ANÁLISE DA PESQUISA PARA A POSIÇÃO COM ORDEM P.K.Y.

De acordo com art. 71, III, CF, compete ao Tribunal de Contas da União: “avaliar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,em qualquer capacidade, na administração direta e indireta, incluindo instituições criadas e mantidas pelo Governo, excetonomeaçõespara a nomeação de comissões, bem como para a atribuição de pensões, reformas e pensões, com exceção de melhorias posteriores que não alterem a base jurídica do ato de atribuição.'

Ressalte-se que a ressalva feita na segunda parte do dispositivo a respeito das dependências do TCU limita-se apenasencontropara cargos subsequentes, ou seja, é vedado ao TCU interferir nos motivos que levaram o órgão a decidir pela nomeação.

Contudo, a sua legalidaderecinto(não confundir com ‘nomeação’) é da competência do TCU, uma vez que o princípio do dispositivo se refere à avaliação da legalidade dos atos de admissão de servidores ‘a qualquer título’.

3. DIRETORES E REGIME JURÍDICO UNIFORME (LEI 8.112/1990)

Após apurada a diferença quanto à forma de oferta, cabe destacar que quem ocupa determinado posto de trabalho, bem como quem exerce cargo permanente, é servidor público no sentido mais amplo, termo que pode ser definido adicionalmente pelo termo posição de acordo com o disposto no art. 2º e 3º da Lei nº. 8.112/1990.

Art. 2º Servidor público, na acepção desta lei, é aquele que exerce legalmente cargo público.

Art. 3º O serviço público é o conjunto de competências e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas ao funcionário público.

Um parágrafo. Os cargos públicos, à disposição de todos os brasileiros, são criados por lei, em nome próprio e com salário pago pelo erário público, a ser pago efetivamente ou em regime de comissão.

Na legislação especial para funcionários públicos e na doutrina, em nenhum caso há distinção entre funcionário e titular de determinado cargo, sendo igualmente considerados funcionários públicos.

Cabe ainda esclarecer que determinados direitos são inerentes aos cargos efetivos e que, pela sua própria natureza, é impossível estendê-los aos servidores que exercem cargos exclusivamente nomeados, como, por exemplo, o caso da incorporação de benefício pessoal.

3.1. DESCONTOS, DESCONTOS E DESCONTOS

Implementação de medidas disciplinares relativamente aos alvarás e licenças previstos na Lei n. A Lei 8.112/90 para servidores ocupantes de cargos exclusivamente nomeados deve ser aplicada com certa cautela, levando-se em conta a compatibilidade de seus efeitos em relação ao caráter transitório e precário dos cargos atribuídos.

As licenças são tratadas como casos especiais que provocam a desconexão temporária do servidor pela Administração Pública.

Por outro lado, a remoção é muito semelhante ao opt out, com a principal diferença de que, após a remoção, o servidor deve continuar a realizar alguma atividade de interesse público.

Com efeito, seja por proibição legal expressa, seja por incompatibilidade sistêmica, algumas das licenças previstas no art. 81. RJU, a saber:

  • - licença para atividade política[7] [8];
  • - autorização de treinamento[9];
  • - autorização de trabalho para interesses privados[10]
  • - devido a doença de um membro da família[11];
  • - por afastamento de cônjuge ou companheiro;
  • - para o serviço militar
  • - para conduzir a aula.

O mesmo raciocínio se aplica às hipóteses de relocação, pois implicarão uma relocação temporária do servidor em relação à Administração.

  • - afastamento para servir outro órgão ou entidade;
  • - ausência para mandato eleitoral;
  • - realocação para estudos ou trabalho no exterior.

Por outro lado, no que diz respeito às concessões, deve-se concluir que, dada a ausência de vedação legal, o detalhamento previsto no art. 97 da Lei nº. 8.112/90 aplica-se aos empregados.

Artigo 97. Sob reserva do disposto, o servidor poderá faltar ao serviço:

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue.

II - pelo prazo de 2 (dois) dias, para recenseamento eleitoral.

III - 8 (oito) dias corridos em razão de:

a) freio;

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob tutela ou tutela e irmãos.

Ressalte-se ainda que a prorrogação de determinados casos de concessões e outras autorizações para solucionar a questão do cálculo da antiguidade prevista no art. 102. RJU:

Artigo 102. Além das faltas ao trabalho previstas no art. 97, ausência por:

Eu descanso;

(...)

VI - júris e demais serviços previstos em lei.

VIII - licença:

a) gestante, mãe adotiva e paternidade;

b) para a assistência à saúde do indivíduo, até vinte e quatro meses, cumulativamente durante o período de serviço público prestado à União, em cargo efetivo;

(...)

d) por acidente de trabalho ou doença profissional;

X - participação em partida esportiva estadual ou convite para participação em seleção esportiva nacional, no país ou no exterior, conforme lei especial.

Salienta-se que, em relação à autorização de tratamento, na qualidade de servidor autorizado vinculado ao regime geral de previdência social (art. 40, §13, KF/88), nos termos do art. 59[12]Ato nº. 8.213/91, terá direito ao afastamento remunerado até o 15º dia de afastamento, a partir de então receberá auxílio-doença pago pelo INSS correspondente a 91% (noventa e um por cento) do seu salário.[13].

Quanto à licença-maternidade, de acordo com o disposto no art. 72, § 1º da Lei nº. 8.213/91, a remuneração do servidor nomeado caberá ao órgão público ou órgão a que estiver vinculado, que por sua vez junto ao INSS efetuará a remuneração, quando forem recolhidas as contribuições adicionais sobre a folha de pagamento e pagos ou aprovados outros rendimentos .

3.2. (NÃO) POSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO REMOVIDA POR MOTIVOS DE SAÚDE

Dado o caráter incerto do ingresso dos servidores nas nomeações, cabe perguntar: é possível que um funcionário seja dispensado de suas funções por motivos de saúde, e quem recebe indenização por “assistência médica” do INSS?

Considerando o disposto na última parte do inciso II, art. 37 da Constituição da RFJ, os titulares de cargos oficiais podem ser destituídos a qualquer momento pela autoridade que os nomeou.

De acordo com o §13 do art. 40 da Constituição Federal, o Regime Geral da Previdência Social aplica-se aos funcionários que exerçam, exclusivamente, cargo na comissão. Consequentemente, o servidor é segurado pelo INSS e por incapacidade temporária para o trabalho receberá da autoridade federal uma indenização que consiste em um “auxílio-doença”.

Nesse sentido, vale mencionar os dispositivos da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os programas de benefícios do RGPS:

Artigo 59.º A indemnização por doença pertence ao segurado que, depois de cumprido, se for o caso, o período de carência definido nesta Lei, ficar impossibilitado de trabalhar ou de exercer as suas actividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 63. A empresa considerará licenciados os segurados empregados com auxílio-doença.

Um parágrafo. A empresa que garantir a licença remunerada ao segurado ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período de licença médica, qualquer diferença entre o seu valor e o valor garantido pela licença.

O texto dos dispositivos previstos sugere que o servidor afastado por doença esteja abrangido pela estabilidade temporária, uma vez que o seu “empregador” é obrigado “durante o afastamento a pagar a eventual diferença entre o seu valor e a indemnização garantida”. montante por licença».

Com efeito, olhando separadamente para o disposto nas referidas normas subconstitucionais, é possível sugerir uma evidente atribuição de mandato temporário aos servidores públicos. Contudo, o caso deve ter o tratamento jurídico adequado.

Não podemos esquecer que o tratamento jurídico dos cargos em comissões tem caráter constitucional (art. 37, II), onde fica claro o caráter incerto do investimento. A legislação subconstitucional não pode fornecer garantias incompatíveis com a natureza transitória e transitória da disposição, sob pena de alterar a natureza da situação.

Qualquer estabilidade deverá limitar-se exclusivamente aos casos previstos na própria Carta Magna (artigo 39.º, n.º 3), neste caso a licença de maternidade (artigo 7.º, inciso XVIII c/c, artigo 10.º, inciso II, alínea “b”, ADCT), licençapaternidade(artigo 7º, tópico XIX, artigo 10, tópico 1, ZODI) e também permissão para exercer cargo de liderança em comitês internos de prevenção de acidentes (artigo 10, inciso II, alínea “a” do ZODI).

Tal interpretação restritiva é consequência do tratamento excepcional que o eleitor reserva ao cargo da comissão, enquanto a norma é a obrigatoriedade do concurso público e a oferta eficiente de cargos públicos, o que garante a existência de uma burocracia permanente na administração pública . que é composta por funcionários públicos e especializada no exercício das suas diversas funções[14].

Por outro lado, como ensina a hermenêutica jurídica, as regras excepcionais devem ser interpretadas literal e restritivamente, uma vez que uma exceção em si é uma limitação que deve ser aplicada apenas em casos excepcionais e excedê-la é contrário à sua natureza.[15].

Portanto, não é permitida a utilização de métodos que valorizem o seu significado. Neste sentido, não deverão ser concedidos às pessoas que ocupem cargos nomeados privilégios que entrem em conflito com o carácter excepcional e transitório do investimento.

Por outro lado, a interpretação a adotar para o caso é sistemática. Neste sentido, as disposições paraconstitucionais retrospectivas relativas genericamente à licença para tratamento e assistência em caso de doença não podem ser lidas isoladamente, mas devem ser integradas com as disposições constitucionais específicas que regem a natureza dos cargos nomeados.

Ao mesmo tempo, conclui-se que o facto de uma pessoa no local de trabalho se encontrar em licença para tratamento não constitui obstáculo à sua dispensa a qualquer momento das suas funções pela autoridade que a designou, pois essa mesma capacidade caracteriza a incerteza de tal disposição.

O servidor terá direito às verbas rescisórias devidas até o dia da demissão e continuará recebendo benefícios hospitalares do INSS até a recuperação total da saúde, já que para receber benefícios sociais não é necessário manter o emprego. relacionamento, mas para cumprir o período de espera.

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Author: Lakeisha Bayer VM

Last Updated: 19/09/2023

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