Estatuto jurídico dos funcionários públicos. Iniciativa para... (2023)

Um conjunto de princípios e regras inter-relacionados para um assunto específico é considerado um regime jurídico, mas pode ser estendido a diferentes sujeitos e instituições com o objetivo de sistematizá-los e proporcionar maior unidade ao microssistema jurídico.

O conceito de estatuto jurídico pode ser amplo, relacionado com a antiga dicotomia entre direito público e direito privado. Haveria, portanto, em sentido amplo, dois regimes: o direito público e o direito privado.

Em geral, a adoção de um ou outro regime para regular determinada questão dependerá dos interesses a serem protegidos. E encontramos esse interesse na lei e na Constituição. Esta é a ideia ou princípio da predominância de interesse.

Se o interesse for público dominante, o regime fará o mesmo. Por outro lado, se o interesse for eminentemente privado, tais regras e princípios deverão prevalecer.

Para falar sobre o estatuto jurídico, é importante que as regras constem de um texto ou ato normativo. A dispersão normativa, isto é, o exame, dentro do sistema, de textos raros associados é, portanto, possível. Através da simbiose existente entre os textos, deve ser possível extrair o acoplamento final, sob o risco de excluir o todo como regime e de descarrilar o sistema.

Mas é importante dizer que hoje os interesses são únicos, por isso não existe separação ou divisão absoluta. Existe essencialmente um diálogo ou interação entre estes regimes, no sentido de complementar e unificar o sistema jurídico, porque é um e indivisível. Finalmente, esta divisão é apenas instrutiva.

É importante ressaltar, considerando a intersecção de regimes, que o Estado e a administração pública podem pairar sobre ambos sem qualquer impedimento. Até a presença do Estado nas relações jurídicas reforça a ideia de compromisso com um regime público. Quando o Estado utiliza um regime privado, alguns acordos e concessões são feitos, uma vez que a indisponibilidade do interesse público e a sua supremacia relativizam a plena autonomia privada e o próprio regime.

Antes de introduzir o conteúdo do texto, é importante definir o conceito amplo de órgão público: pessoas que prestam serviços ao Estado, à administração pública direta e indireta, sob qualquer personalidade jurídica. Abrange, portanto, atores políticos, funcionários públicos, colaboradores e militares.

O conceito de funcionário público é mais restrito que o de funcionário público, mas permanece amplo, pois inclui pessoas com diversos vínculos com o Estado, inclusive, por meio de vínculo empregatício, denominado “emprego público”, regido pelas regras do setor privado. legislação, como a Lei do Trabalho – CLT. Assim, além dos trabalhadores temporários que exercem funções de interesse público, o termo funcionário público inclui também os titularesserviços públicos e empregos.

O conceito de servidor público está relacionado à sua relação de trabalho com o Estado. Mencionado em outro lugar, manchetesoficiais jurídicos, que são inquilinostaxas públicas;servidores públicos, que, apesar de concurso público, regem-se pelo estatuto da legislação laboral, com vínculo laboral (vínculo privado) e por fim,servidores temporários, que são recebidos por um determinado período de tempo para cobrir necessidades temporárias de excepcional interesse público. ocupam cargos públicos, mas não estão vinculados a cargos e empregos.

Analisando o conceito, no sentido dos chamados “funcionários públicos”, o estatuto jurídico traduz-se num conjunto de deveres, poderes, direitos, garantias, vantagens, obstáculos, sanções, dirigidos ao departamento do funcionário público, que é relacionados à Administração por meio de concurso público meritório para exercício de função, cargo ou obra pública.

O estatuto jurídico de um funcionário público nomeado para um cargo público é denominado estatuto jurídico. O inquilino público de trabalho rege-se pelo estatuto jurídico de direito privado, pela relação laboral, usufruindo das vantagens da gestão das regras laborais.

Ressalta-se que, na esfera administrativa, a situação jurídica pode diferir dependendo da unidade federativa. Cada unidade federativa poderá criar o seu próprio regime, dado que este resulta da autonomia política, administrativa e económica que os sujeitos políticos possuem.

Contudo, no regime de emprego privado, o poder de legislar sobre o direito do trabalho cabe à União. Nesse sentido, não cabe aos estados e municípios alterar as regras contidas na CLT.

Mas nada impede a coexistência de um regime complementar no âmbito destas unidades. Primeiro, por causa do hibridismo predominanteemprego públiconormas nacionais de direito do trabalho e de direito administrativo da unidade federativa a que o servidor está vinculado. Não se pode esquecer que estados e municípios, como administrações diretas, devem tratar seus servidores através da personalidade jurídica, ou seja, publicamente. Mas isso não acontece. Muitos municípios anunciam concursos públicos para recrutamento através de emprego público. A razão é simples: é mais fácil porque a legislação trabalhista é aprovada pela União. Além disso, os empregados estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – que também é administrado pela União. Em suma, eles fogem dessa responsabilidade. Criar e manter um regime municipal de pensões não é fácil.

Em segundo lugar, no âmbito do Direito do Trabalho prevalece o princípio da regra mais favorável. Se o estatuto jurídico do servidor criado pela unidade federativa garantir outros direitos mais favoráveis ​​ao empregado, obviamente prevalecerá sobre a ZPD. Qualquer norma que seja mais favorável ao trabalhador prevalece sobre as demais.

Bem então. Depois de algumas reflexões sobre os regimes jurídicos e os funcionários públicos, importa referir-nos a uma questão que se circunscreve ao nosso objectivo e que se relaciona com o processo legislativo:competência para iniciar o projeto de lei sobre a situação jurídica dos servidores da unidade federativa.

Uma das grandes questões do tema interdisciplinar – servidores públicos, situação jurídica e competência de iniciativa no processo legislativo – refere-se à criação e extinção de cargos e empregos públicos no poder executivo federal e competência de iniciativa. Vamos ver.

O artigo 84 da Constituição Federal estabelece que apenas o Presidente da República (governadores e prefeitos) é o iniciador do processo legislativo. Além desse poder durante o processo legislativo, o presidente é responsável por anuir, aprovar e promulgar leis, bem como emitir decretos e regulamentos para sua fiel execução, vetando o projeto de lei no todo ou em parte. Do exposto, resumem-se os poderes do chefe do poder executivo no processo legislativo: iniciativa, veto, sanção, aprovação e publicação.

O artigo 48.º da Constituição estipula que o Congresso Nacional, com a aprovação do Presidente da República, decide sobre todos os assuntos da competência da Aliança (com certas reservas), nomeadamente sobre a criação, reforma e dissolução da Aliança. empregos e funções públicas, bem como a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública.

Resumindo,Os órgãos, cargos, locais de trabalho e funções públicas são determinados por lei. Exame: no caso da Administração Pública Federal,cuja única autoridade é iniciar o processo legislativo que estabelece a lei que cria agências, cargos, empregos e funções públicas?

Sabendo que a iniciativa de leis complementares e regulares cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador do Estado da República e cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição (artigo 61.º).

Contudo, algumas questões ficam reservadas e aqui trataremos da iniciativa privada do Presidente da República (governadores regionais e prefeitos em suas unidades), especificamente das leis que dispõem sobre:

ü Criaçãotarifas, funções oude assuntos públicosna gestão direta e independente ou no aumento da sua remuneração.

vocêservidores públicosUnião e terreno, destatus legal, segurança de posição, estabilidade e pensões.

ü Criação e extinção de ministérios e órgãos da administração estadual, observado o disposto no art. 84, VI.

Iniciativas claras, informativas, legais para criar essas redes de poder e responsabilidade, fora do Presidente da República, de forma privada, no âmbito da administração estadual federal, estão exclusivamente no STF, nos Supremos Tribunais e nos tribunais. No caso do legislativo, que não aprove lei em sentido estrito, a criação se dará por meio de resolução da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Utilizaremos alguns conceitos jurídicos que estão fragmentados em legislações raras.

Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 no art. 3. termo "escritorio publico". Este é o conjunto de concessões e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser atribuída ao servidor.

De acordo com o princípio constitucional da legalidade estrita, o parágrafo único do art. 3 reforça a determinação de quecargos públicos devem ser estabelecidos por lei. Nenhum outro ato regulamentar podepara criarserviço público (decretos, diretrizes regulatórias, regulamentos).

A definição legal de serviço público enfatiza a natureza do termo: “a conjunto de deveres e responsabilidades". Enfatiza a necessidade de detalhamento da atividade e suas consequências jurídicas nos casos de desvio, omissão ou ilegalidade no exercício de cargo por funcionário público.

Em suma, a definição transmite a ideia de responsabilidades e consequências (poderes e deveres). Não se refere ao escritório como local de trabalho ou espaço, mas enfatiza o sentido jurídico e material do termo.

Ao estabelecer uma função pública, a lei deve especificar detalhadamente os seus poderes e responsabilidades. É dever da autoridade competente ou da autoridade que inicia o trabalho criativo considerar cuidadosamente os méritos do cargo, a fim de distingui-lo dos demais. A confusão cria o chamado “desvio operacional”, caso em que serão propostas ações judiciais para equalização salarial, por exemplo.

Além da lei que regulamenta o cargo, o edital deverá descrever detalhadamente as características do cargo e as condições para exercê-lo.

Considerando o conceitoemprego público, existe um hibridismo de padrões administrativos e de trabalho. Embora a relação se baseie num contrato privado de ordem pública, aplicam-se regras administrativas à relação.

A nomeação de pessoa para vínculo empregatício somente poderá ser feita por meio de processo administrativo meritório denominado “Concurso Público". Portanto, não há impedimento à adequação das regras trabalhistas ao interesse público para a execução eficaz e eficiente da coisa pública.

Lei nº. A Lei 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, regulamenta a situação empregatícia no setor público do pessoal direto, autoritário e administrativo básico. É uma lei polêmica, pois foi convencionado que no âmbito da administração pública direta e indireta de natureza pública, a determinação é que a ligação dos agentes públicos com o Estado deve ser legal.

A razão desta necessidade de um regime administrativo legal está relacionada com o facto de os poderes de administração direta e indireta autoritária e básica serem, em regra, típicos do Estado e não poderem ser exercidos por funcionários públicos com ligações privadas. Além disso, o ordenamento jurídico reservou a relação laboral à relação entre empregador e empregado, e não a uma relação de servidão com a finalidade de obtenção de lucro.

O emprego público deve ser reservado à administração pública indirecta regida pelo direito privado, tais como empresas estatais: empresas de economia mista e empresas públicas. Pelo menos nós pensamos assim. Estará mais de acordo com os poderes dos mandatários e com a supervisão exercida pelas autoridades hierárquicas e disciplinares e demais órgãos responsáveis ​​pelo controlo interno e externo.

É impossível não aderir ao literalismo constitucional. A Constituição limita a abertura da coisa pública, com a iniciativa privada do Presidente da República na administração pública federal, à autocracia e à administração direta. Portanto, não mencionou a criação de empregos nas empresas públicas.

Precisamos abrir a questão:Se as empresas estatais - a média gestão - estão ligadas aos ministérios, e este ao presidente da república, de quem seria a autoridade para iniciar a lei de criação de locais de trabalho públicos?

As coisas devem ser tratadas com muito cuidado. As pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à administração intermediária (Estado) – empresas públicas e empresas de economia mista – são criadas com base em autorização de lei especial.

Não esqueçamos: as empresas estatais estão sujeitas a um regime jurídico específico das empresas privadas, incluindo direitos e obrigações trabalhistas (regra contida no inciso II § 1º do artigo 173 da Constituição Federal).

A adoção do regime privado, como está escrito em outro lugar, não altera a necessidade de observar - são elementos da administração indireta - os princípios fundamentais da administração pública contidos na Constituição Federal.

Note-se que o investimento no emprego público depende da aprovação prévia de concursos públicos.

Decorre do sistema constitucional-administrativo que tanto os cargos como os locais de trabalho públicos devem ser criados por lei. Esta regra não se limita, portanto, aos cargos e empregos da administração municipal direta e indireta, inclusive da administração pública indireta de natureza privada. Afinal, repito, pertencem à administração pública e a criação de empregos e empregos por lei é um princípio fundamental para todos.

Dado que o emprego público nas empresas estatais deve ser criado por lei, solicitamos:De quem é a iniciativa de iniciar o processo legislativo que resultará na lei da criação?Como deve ser criado por lei, recorremos a uma análise mais restritiva de quem pode iniciar o processo de criação estatutária.

OK então. Os locais de trabalho públicos devem ser abertos por lei. No caso de cargos públicos em autocracia direta e indireta e administração de instituições, o poder de iniciar a lei de criação cabe ao diretor executivo. Noutros casos, ou seja, nos casos de empresas estatais - empresas públicas e sociedades de economia mista - não existe essa limitação de iniciativa, pelo que poderá ser um caso de aplicação consistente mais ampla emcaputde arte. 61 da Constituição da RFJ.

Além do acima exposto, uma vez que a lei de habilitação é necessária para o estabelecimento de empresas públicas, a mesma lei deve enfatizar a possibilidade de abertura de funções públicas às empresas públicas. O que não pode acontecer é a criação, nas empresas estatais, de funções públicas através de atos regulatórios internos. Não esqueçamos: todas as empresas estatais do âmbito da Administração Pública Federal, desde que dela participem como parte integrante, estão de alguma forma ligadas ao chefe do poder executivo.

Quanto ao estatuto jurídico, no caso dos funcionários públicos o estatuto jurídico será institucional. No caso dos funcionários públicos, o estatuto jurídico é de direito privado, portanto contratual.

O estatuto jurídico da função pública só pode ser criado por iniciativa do chefe do poder executivo no âmbito do poder executivo. Será uma lei inconstitucional, com esse propósito, iniciativas parlamentares.

Em relação à extinção de cargos e empregos públicos, deverá prevalecer a ideia do mesmo nível hierárquico do órgão regulador da criação – simetria.

No caso da Administração Pública Federal, os cargos criados de forma privada por iniciativa do Presidente da República também deverão ser extintos por sua iniciativa e por lei da mesma hierarquia. Porém, há uma ressalva, que permite a extinção por ordem executiva de cargos e funções públicas: quando estes estiverem vagos.

Vejamos que, no que diz respeito aos órgãos públicos, a reserva de direitos, em relação à criação e à extinção, não tem exceção. Os órgãos públicos só podem ser criados e dissolvidos por lei.

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Author: Kerri Lueilwitz

Last Updated: 07/10/2023

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